De acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, podem ser protestados cheques, notas promissórias, duplicatas mercantis, além de quaisquer outros títulos ou documentos que representem uma dívida. O protesto é um instrumento legal eficaz para cobrar valores em atraso, conferindo segurança jurídica e celeridade ao processo de recuperação de crédito.